MÃES ENTRE GRADES: DO SOFRIMENTO INVISÍVEL À ESPERANÇA DE LAÇOS PRESERVADOS

Autores

  • Emanueli Bueno da Rocha UGV
  • RENATA DZIADZIO JACOBOSKI

Palavras-chave:

Mães Presidiárias. Convivência Maternal. Prisão Domiciliar. Direitos da Criança. Sistema Prisional.

Resumo

O presente estudo analisa a possibilidade de substituição da prisão definitiva e preventiva decretadas às mulheres gestantes, puérperas e mães de filhos de até 12 anos de idade pelo benefício da prisão domiciliar. Inicialmente, busca-se compreender a realidade das mulheres privadas de liberdade, especialmente aquelas que são mães, enfatizando os direitos e garantias fundamentais violados durante a gravidez, parto e amamentação. Também analisa-se a possibilidade da convivência familiar no ambiente prisional, observando o que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e o que realmente é implantado na prática. Além disso, objetiva-se verificar os impactos causados no desenvolvimento infantil em razão da separação materna, demonstrando as consequências adversas nos aspectos cognitivo, social e emocional. Em seguida, verifica-se a ofensa ao princípio da intranscendência da pena, visto que os filhos são impactados diretamente em decorrência da pena atribuída à figura materna. Além disso, analisa-se a possibilidade da substituição da prisão definitiva e preventiva pela prisão domiciliar, verificando as normas legais aplicáveis e entendimentos jurisprudenciais. Desse modo, chegou-se à conclusão de que, embora o ordenamento jurídico tenha sofrido alterações ao longo dos anos para garantir os direitos inerentes às mulheres e crianças no âmbito do encarceramento, ainda permeia entre os Tribunais uma interpretação restritiva das normas legais e entendimentos conservadores que prejudicam a substituição da prisão privativa de liberdade pela prisão domiciliar. Assim, conclui-se que é necessária a implementação da prisão domiciliar para que os laços afetivos entre mães e filhos sejam mantidos, garantindo a efetivação dos direitos inerentes à mulher gestante, puérpera e mãe de filhos de até 12 anos, bem como garantindo à criança o princípio constitucional da prioridade absoluta.

Publicado

2026-05-26